Dra. CRISTIANE AQUINO
“Depoimento Sem Dano, Escuta Especializada ou Depoimento Especial”
(Lei 13.431/2017)
Dra. CRISTIANE AQUINO

O Depoimento Sem Dano – DSC, é uma técnica eficaz criada no Brasil no ano de 2003, para que as Crianças e Adolescentes possam ser ouvidas e se manifestem em processos que os envolvam, garantindo a estes, o direito de expressar livremente sua opinião quando são vítimas de algum crime ou testemunha de violência.
Essa forma de depoimento serve para que seus direitos sejam resguardados pela lei, em virtude da vulnerabilidade e condições peculiares desta categoria infanto-juvenil, já que se trata de pessoas em desenvolvimento físico, psíquicos e detentores de proteção integral, conforme expressa a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 227, bem como no ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.69/90, em seus artigos 3º , 28 §1º e 100, e no artigo 12 da Convenção Internacional Sobre os Direitos da Criança e Adolescentes.
Esta técnica, acredito eu que foi revolucionária para que o Juiz possa se aproximar da verdade real dos fatos de forma a verificar o crime cometido e responsabilizar o agressor, sem que essas Crianças e Adolescentes sejam submetidos a revitimização, pois são ouvidos em um ambiente adequado, equipado com câmera de segurança, computador, microfones, placa de captura de imagens e som e através de uma Equipe Multidisciplinar composta por psicólogos e assistentes sociais que utilizando-se das técnicas adequadas que permitam a elucidação dos fatos, deverão preservar a saúde física e mental dessas vítimas, inclusive ajudando-os a superar traumas.
O ato deverá acontecer sem qualquer espécie de contato com pessoa que represente possibilidade de ameaça, constrangimento ou coação, em local que garanta sua privacidade perante a autoridade policial ou judiciária. É uma grande evolução em nosso sistema judiciário que, em 2010, por meio da Resolução 33/2010 recebeu uma nova nomenclatura do Conselho Nacional de Justiça, passando a chamá-lo de “Depoimento Especial”.
E, por fim, vale ressaltar que o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 2º, define que se considera CRIANÇA toda pessoa que não tenha completado 12 anos de idade e ADOLESCENTE aquele que possui 12 anos de idade completos, até dezoito anos incompletos, vez que quando se completa os 18 anos, deixa o status de “menor”, alcançando a maioridade civil (art. 5º, CC).
Cristiane Aquino dos Santos – OAB/MT 23.911

Dra. CRISTIANE AQUINO
Papo Jurídico| “RESTOS DO AMOR”
Papo Jurídico com a Dra. Cristiane Aquino – Assuntos Relevantes à Sociedade

Muitas pessoas, aqui vou tratar em especial as mulheres que chegam até mim e perguntam: “Doutora, meu marido não quer me dar o divórcio, mas está insuportável a convivência, inclusive com agressões verbais, empurrões etc.”
Primeiramente, vale ressaltar que como diz no livro “Ninguém é de Ninguém”, escrito por ZÍBIA GASPARETTO, as pessoas não são obrigadas a conviverem com o outro em um ambiente que se tornou insuportável, infeliz e tedioso, afinal ninguém é de ninguém, nenhuma pessoa é dono um do outro, como se esta fosse um objeto que se tornara sua propriedade, em especial, quando já se tentou de tudo para restaurar a convivência amorosa recíproca, mas as agressões, os xingamentos, a falta de respeito, a falta de comunicação, a falta de tolerância um para com o outro, deixa o ambiente familiar cada vez mais tenso, inclusivo propício às agressões físicas, psicológicas, patrimoniais, morais e sexuais, que tem hoje a proteção da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), podendo chegar ao crime de Feminicídio (Lei 13.104/15), matar a mulher pelo simples fato dela ser MULHER.
Então partindo deste pressuposto, em um segundo momento, digo a elas que a “Família”, base da sociedade, tem especial proteção do Estado (CF/88, art. 226), que irá protege-las, bom como aos seus filhos menores que tem absoluta prioridade (art. 227, CF/88), porém, para resguardar todos esses direitos, existem os meios adequados pelas vias judiciais, quando não houver outro meio da solução do conflito, poderá ser através de ações pertinentes a cada caso concreto que irá tratar desigualmente os desiguais, ou seja, lado mais fraco, na medida das suas desigualdades para buscar um ponto mínimo de equilíbrio na situação fática, dando o direito a cada parte, expondo neste ponto, seus direitos (divórcio, partilha de bens, pensão alimentícia, guarda, reconhecimento de paternidade, etc.) que ainda, em caso de violência doméstica, se faz necessário o registro de um boletim de ocorrência, o famoso BO, na Delegacia Especializada da Mulher, claro que tudo isso, mediante provas robustas e bem contundentes e deve-se preservar o melhor interesse da criança, inclusive, quando possível, com a guarda compartilhada.
Considerando que a este ponto, as mulheres na parte psicológica ficam mais afetadas devido serem mais amorosas afetivamente falando, inclusive também, pelo fato de que quando há filhos envolvidos, raramente estes ficam com os pais, portanto somado todos estes fatores de preocupação intenso para elas, incluindo a questão de que muitas mulheres ainda vivem para seus lares cuidando dos filhos, maridos, da limpeza em geral etc., ficam em condições totalmente desfavoráveis em um possível divórcio litigioso, quando não há consenso entre as partes.
Por fim, o melhor caminho é agir com prudência, cautela, afinal quando falamos em Direito das Família, falamos em dores, sentimentos, traumas que não se medem apenas em ações, existe algo muito maior que só quem passa pela situação sabe realmente as feridas que se tem e que devem ser tratadas por profissionais especializados (psicólogos, psicanalistas e assistentes sociais), como diz o Mestre Rodrigo Pereira da Cunha, “a partir da compreensão de que o sujeito de direito é sujeito de desejos, entendendo melhor o inconsciente das pessoas, dos clientes e o desejo é a mola propulsora da polaridade amor e ódio e faz movimentar toda máquina judiciária em torno, principalmente dos restos do amor e do gozo.”
Dra. Cristiane Aquino – OAB/MT 23.911
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